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O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios
federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita
Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de
ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os
fiscais do país.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório
Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer
expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que
reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao
uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é
muito comum no mercado.
O advogado afirma que, no caso de o
contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode
ser resolvida de maneira favorável na Justiça. "Recente decisão do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a
possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da
Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros", afirma
Calcini.
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a
partir do momento em que há uma transferência de titularidade do
precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus
próprios débitos. A decisão foi unânime.
Nesse caso, uma empresa
de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de
precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais.
De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a
companhia que, "por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros,
necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em
constantes certames licitatórios." |